BANCO DO BRASIL, QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS


O funcionário do Banco do Brasil que ingressou na carreira antes de setembro de 1983, teve alterada a nomenclatura da parcela Quinquênio para Anuênio e, posteriormente, também sua forma de pagamento.

A partir setembro de 1999, o Banco simplesmente deixou de reajustar o valor da parcela denominada Anuênio, gerando grave prejuízo ao trabalhador. Tal alteração é ilícita, sobretudo, porque agride o direito adquirido dos bancários que já recebiam a parcela. (Veja Aqui )  e  (Aqui)


11/09/2014
Bancários do BB que fazem parte da ação do anuênio devem entrar em contato com o Sindicato
O Sindicato está convocando os 1.727 funcionários do Banco do Brasil que fazem parte da ação do anuênio para que enviem o nome completo, matrícula e número do CPF para o departamento jurídico da entidade exclusivamente pelo e-mail: juridico@bancariospe.org.br.

As informações foram requisitadas pelo Judiciário para realizar o pagamento de 50% dos valores devidos pelo banco, conforme decisão judicial (leia aqui). Os bancários têm até o dia 21 de setembro para enviarem suas informações. 

http://bancariospe.org.br/noticias_aparece.asp?codigo=11511#.VdsR7PlViko

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BANCO DO BRASIL, QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS, trt4


PROCESSO: 0000297-96.2013.5.04.0104 RO



EMENTA

BANCO DO BRASIL. QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS. Espécie em que a substituição dos quinquênios por anuênios, por intermédio do Aviso Circular nº 84/282, de 28.08.1984, e a posterior supressão dos anuênios a partir de 31/08/1999, representaram nítidas alterações lesivas do contrato de trabalho, as quais acarretaram redução salarial e supressão de direitos adquiridos, afrontando o disposto nos artigos 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não acolher a prefacial de cerceamento de defesa suscitada pelo Banco reclamado. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado, vencida a Exma. Desembargadora Presidente quanto aos honorários assistenciais. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: determinar a adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras; declarar a nulidade do ato normativo do reclamado que determinou a redução do percentual remuneratório de promoção entre categorias de 12% (E.1 a E.8) e de 16% (E.9 a E.12) para 3%, acrescendo à condenação o pagamento diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de 12% (E.1 a E.8) e de 16% (E.9 a E.12), entre cada uma das promoções que tem direito o autor, a partir de 1997, com reflexos em gratificação por tempo de serviço, gratificação semestral, horas extras, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, licenças-prêmios e depósitos de FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada na origem; declarar a nulidade da cláusula que converteu os quinquênios em anuênios, acrescendo à condenação o pagamento de diferenças de quinquênios, nos termos da fundamentação, com reflexos em  férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, licenças-prêmios e depósitos de FGTS; para declarar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação/ajuda alimentação, determinando a sua integração na base de cálculo das seguintes parcelas: gratificação por tempo de serviço, horas extras, férias, acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, gratificação semestral, licenças-prêmios e depósitos de FGTS; reverter os encargos relativos aos honorários periciais ao Banco reclamado. Custas de  R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) calculadas sobre o valor da condenação majorado para R$80.000,00 (oitenta mil reais).

RELATÓRIO

Recorrem as partes da sentença de fls. 890-893v, integrada pela decisão de fls. 902, que julgou procedente em parte a ação.

O Banco reclamado, pelas razões das fls. 874-875, em sede de preliminar, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reitera a alegação de coisa julgada. No mérito, postula a reforma da sentença com relação aos seguintes tópicos: a) horas extras – cargo de confiança do reclamante – reflexos deferidos – compensação dos valores pagos a título de gratificação de função; b) anuênios – prescrição total; c) plano de cargos e salários – prescrição total; d) assistência judiciária e honorários advocatícios, bem como para fins de prequestionamento.

O reclamante, pelas razões das fls. 919-931, requer a modificação do julgado quanto aos seguintes itens: a) divisor 150 para o cálculo das horas extras; b) diferenças salariais – interstícios; c) adicional por tempo de serviço; d) vale alimentação e auxílio cesta alimentação, e e) honorários periciais.

Com contrarrazões do reclamado às fls. 908-916 e do reclamante às fls. 919-931, sobem os autos ao Tribunal para julgamento e são distribuídos a esta Relatora, na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:

PRELIMINARMENTE

RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Argui o Banco reclamado a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. Entende o Banco reclamado que como era seu ônus demonstrar o enquadramento do reclamante no artigo 224, §2º, da CLT, havia necessidade da oitiva de testemunhas a fim de complementar a prova documental até então apresentada. Alega que a decisão do Juiz que indeferiu a prova oral que pretendia produzir o Banco, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que culminou com o cerceamento de defesa do reclamado, o que enseja a declaração de nulidade da sentença nesse aspecto, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e colheita da prova testemunhal pretendida.

Examino.

Verifica-se da ata de audiência do dia 07.11.2013 que, a após a oitiva do reclamante e do preposto do Banco reclamado, o Magistrado a quo dispensou a oitiva das testemunhas trazidas pelas partes com base nos seguintes fundamentos:

Pretendem as partes a oitiva de duas testemunhas cada. Entendo que o depoimento das partes deixa claro as atribuições desenvolvidas pelo reclamante ao longo do contrato sendo desnecessária a oitiva das testemunhas requeridas, pelo que indefiro. Registro o protesto das partes.

Entendo que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa. Isso porque, constato que houve confissão do preposto do reclamado quanto ao não enquadramento do reclamante na regra do artigo 224, §2º, da CLT, a qual prevalece sobre as demais provas produzidas nos autos, razão pela qual se justifica o indeferimento da oitiva das testemunhas das partes pelo Magistrado a quo.

Além disso, dispõe o artigo 130 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". (sublinhei)

Não acolho a prefacial.

DO MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO

1) Coisa julgada

Reitera o Banco reclamado a arguição de coisa julgada. Alega que a matéria referente ao Plano de Cargos e Salários (item 4 da inicial) já foi discutida em outra demanda (Processo nº 0010400-91.2001.5.04.0102), o qual tramitou junto a 2ª Vara do Trabalho de Pelotas – RS, tendo havido o trânsito em julgado da sentença. No que se refere à matéria anuênios (item 5 da inicial), também se verificou a coisa julgada no Processo nº 0072100-05.2000.5.04.0102, o qual também tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Pelotas – RS, com trânsito em julgado. Desse modo, requer a reforma da sentença, no aspecto, a fim de que seja julgada extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, V, do CPC.

Examino.

O Magistrado de 1º grau afastou a arguição de coisa julgada com base nos seguintes fundamentos:

Os documentos trazidos aos autos pelo reclamado, vide fls. 736-791, demonstram que, de fato, o sindicato profissional da categoria do reclamante ajuizou ações (Processos n.º 00721-2000-102-04-00-7 e 0010400-91.2001.5.04.0102), em substituição processual, postulando o restabelecimento dos anuênios e o pagamento de diferenças salariais pelo restabelecimento dos interstícios de 12% e 16%, respectivamente, tal como requerido na presente demanda, estando o reclamante no rol de substituídos das referidas ações.

As ações, conforme se verifica dos documentos antes referidos, foram julgadas improcedentes, tendo havido trânsito em julgado.

Tratando-se de processo coletivo, entendo aplicáveis as regras dos arts. 103 e 104 do CDC a bem de regular os efeitos das decisões já proferidas, bem como a ocorrência ou não de litispendência e coisa julgada.

Com base nessas normas, não há falar em coisa julgada.

Com efeito, por força do disposto no artigo 103, III, do CDC, a ação coletiva concernente a direitos individuais homogêneos faz coisa julgada secundum eventum litis, isto é, apenas a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes, beneficiando os substituídos. Relevante a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (in Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática – 5. ed. – São Paulo : LTr, 2011, p. 263):

Se o pedido for julgado improcedente, pouco importando o fundamento, não haverá prejuízo para as ações trabalhistas individuais eventualmente ajuizadas, exceto em relação aos trabalhadores interessados que tiverem intervindo como litisconsortes (rectius, assistentes) na ação civil pública.

Destarte, improcedente a ação coletiva em relação ao reclamante, inexiste óbice ao ajuizamento de ação individual com idêntico objeto.

Por todo o exposto, por aplicação dos artigos 103 e 104 do CDC, entendo que as ações movidas pelo sindicato da categoria a que pertence o autor, não induzem litispendência ou coisa julgada.

Mantenho a sentença, no aspecto.                                                                                                                                                      

Nego provimento ao recurso do reclamado.

2) Anuênios e diferenças salariais. Prescrição total

Em longo arrazoado, o Banco reclamado postula seja reconhecida a prescrição total em relação às diferenças salariais decorrentes das alterações no plano de cargos e salários e relativas aos anuênios/quinquênios. Sustenta, em suma, que tratando-se de ação que envolva pedidos de prestações sucessivas (diferenças de adicional por tempo de serviço e de promoções por antiguidade) decorrentes de alteração do pactuado (não pagamento de anuênios adquiridos a partir de 1999 e redução do percentual de aumento, respectivamente), a prescrição é total porquanto tais direitos não estão assegurados por preceitos de lei, eis que suas fontes normativas remontam às normas coletivas de trabalho vigentes no período compreendido entre 1983 a 1999, bem como ao regulamento interno da empresa no período anterior a 1997. Invoca, ainda, o disposto na súmula nº 294 do TST.

Examino.

Na inicial, o reclamante sustenta que o Banco demandado, por ato unilateral, alterou o Plano de Carreiras e Salários – PCS, vigente desde a Portaria nº 2.339/77, através da Carta Circular 97/0493, de 1997, bem como procedeu à substituição dos quinquênios pro anuênios em 01.09.1983, por meio do Aviso Circular nº 84/282, além de ter suprimido posteriormente os anuênios de sua remuneração, a partir de setembro de 1999, alterando condições que lhe era mais benéficas, prejudicando, assim, direitos adquiridos.

Com efeito, os pleitos do autor tratam-se de pedidos de prestações que não foram adimplidas, em decorrência do descumprimento pelo Banco reclamado de normas internas que aderiram ao seu contrato de trabalho. Nesse sentido, tenho que o prejuízo imposto ao trabalhador é sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês a cada pagamento salarial realizado de forma incorreta.

Destaco que o art. 7º, XXIX, da Constituição da República, é a norma cogente, de observância obrigatória, que dispõe sobre a contagem dos prazos prescricionais em se tratando de pretensões a reparações de direitos trabalhistas.

Cumpre referir, ainda, que o caso atrai apenas a incidência da prescrição parcial, relativo às parcelas do período anterior aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e art. 11, da CLT.

Resta inaplicável, portanto, o disposto na Súmula 294 do TST.

Incide , na espécie, o entendimento vertido na OJ 404 da SDI-1 do TST, in verbis:

OJ-SDI1-404 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010) – Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

Nesse sentido, inclusive, há julgado desta Colenda Turma Julgadora, cuja ementa ora transcrevo:

PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS E PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. A lesão oriunda da suposta não concessão das parcelas salariais suprimidas da remuneração do trabalhador não se caracteriza como ato único capaz de ensejar a prescrição total. O prejuízo ao trabalhador é sucessivo e continuado, renovando-se mês a mês, na medida em que o salário lhe é pago reiteradamente de forma incorreta. Prescrição total afastada.   (TRT da 04ª Região, 2A. TURMA, 0000663-89.2012.5.04.0551 RO, em 03/07/2014, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado.

3) Assistência judiciária e honorários advocatícios

Investe o Banco reclamado contra a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, condenando, ainda, o Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Argui que não restaram preenchidos os pressupostos legais. Sustenta que o reclamante percebia, na época da rescisão contratual, salário em valor superior ao dobro do salário mínimo, conforme se verifica dos documentos juntados com a defesa, além de não se encontrar assistido por sindicato da categoria profissional, não preenchendo os requisitos legais para a percepção do benefício da assistência judiciária gratuita. Invoca o disposto nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Alega, ainda, violação ao disposto na Lei nº 5.584/70 e ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Pugna pela reforma da sentença.

Examino.

Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da Justiça Gratuita será deferido àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

No caso, o reclamante postula, em sua peça portal (fl. 06), a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais,  verifico que o autor colaciona declaração de hipossuficiência econômica à fl. 08.

Com efeito, saliento que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. No entanto, observo não ter sido demonstrada a percepção, pelo obreiro, a título salarial, de valor que se mostre excessivo ao ponto de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

Ante o exposto, concluo que o autor preencheu os requisitos previstos do art. 790, § 3º, da CLT.

Outrossim, entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, no artigo 20 do CPC, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda.

Além disso, conforme já referido acima, o reclamante apresentou declaração de pobreza à fl. 08, restando igualmente preenchido o requisito previsto na Lei nº 1.060/50.

Quanto ao percentual devido a título de honorários, fixo em 15% sobre o valor bruto da condenação, valor usualmente praticado na Justiça do Trabalho e na linha da Súmula 37 deste TRT.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamado.

RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. Matéria Comum

Horas extras. Cargo de confiança. Reflexos. Divisor. Compensação dos valores pagos a título de gratificação de função

O Magistrado a quo afastou o enquadramento do reclamante na regra inscrita no artigo 224, §2º, da CLT, condenando o Banco reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, com o adicional de 50% e reflexos nos repousos semanais remunerados (inclusive sábado, diante da expressa previsão em acordo coletivo), férias, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS.

O Banco reclamado recorre da sentença. Alega, em síntese, que a prova documental e oral demonstram que o reclamante exerceu funções comissionadas com fidúcia diferenciada, quais sejam: Assistente A, gerente de serviços e Gerente de módulo, estando em todas elas sujeito à jornada de trabalho de oito horas, sempre com, no mínimo, uma hora de intervalo. Aduz que restou comprovado nos autos que o reclamante recebia contraprestação superior a 1/3 de seu vencimento padrão por exercer tais funções. Afirma que o reclamante, no exercício das referidas funções comissionadas, lidava diariamente com informações de cunho sigiloso, tinha acesso no sistema do processamento de dados do Banco que permitiam operar com aplicativos quem, se mal manuseados ou manuseados com má-fé, poderiam causar prejuízos ao reclamado. Destaca que para o enquadramento do empregado na regra do artigo 224, §2º, da CLT, não se requer amplos poderes de mando, gestão e representação, uma vez que tais requisitos somente são exigíveis para os ocupantes de cargos de gerência e direção, inseridos na exceção do artigo 62, II, da CLT, e não para os cargos comissionados insertos no §2º do artigo 224 da CLT. Postula a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a jornada contratual do reclamante como sendo de oito horas, durante todo o período imprescrito da ação, nos termos do §2º do artigo 224 da CLT. Investe contra os reflexos das horas extras deferidos na sentença. Alega ser indevida a integrações das horas extras em repousos semanais uma vez que aquelas não foram prestadas de forma habitual. Sustenta que a gratificação semestral não integra a base de cálculo de horas extras, razão pela qual não há falar em reflexos em gratificação semestral. Aduz que, nos termos do Enunciado 113 do TST, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado. Alega, ainda, que não sendo devido o pagamento do principal não há falar em acessório, razão pela qual são indevidos os reflexos das horas extras em FGTS. Por fim, em caso de manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, pugna pela compensação dos valores pagos a título de gratificação de função, sob pena de enriquecimento indevido.

O reclamante, a seu turno, requer a reforma da sentença a fim de que seja determinada a adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras, tendo em vista que as normas coletivas acostadas aos autos equiparam os sábados aos dias de repouso semanal remunerado.

Examino.

Os bancários possuem jornada de trabalho especial, regulada por seção específica da CLT. Em regra, sujeitam-se a jornada de trabalho de 6 horas diárias. Excepcionalmente, na hipótese do §2º do art. 224 da CLT (exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo), possuem jornada ordinária de 8 horas por dia.

A verificação do enquadramento do cargo exercido pelo empregado à exceção supracitada depende da realidade fática contratual, conforme se depreende da Súmula 102, I, do TST. Ou seja, não basta que o regulamento interno do banco defina a função como sujeita à jornada de 8 horas, mesmo que o trabalhador tenha assentido tal situação, na medida em que não lhe é dada esta faculdade, devendo ser observada a jornada de trabalho legalmente fixada.

Entendo que, para o enquadramento do bancário na norma exceptiva do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não é necessário que o cargo exercido seja de efetiva autonomia gerencial nos moldes do expresso no artigo 62 da CLT, que se refere à confiança excepcional. No entanto, é essencial a verificação de poderes de representação ou de gestão. Tem-se que o encargo de gestão é aquele no qual o empregado substitui o empregador, tendo poder de autonomia nas opções importantes a serem tomadas.

No caso dos autos, o reclamante foi admitido pela Banco reclamado em 27.04.1981 para o desempenho do cargo de "Carreira Administrativa – Nível Básico – B1" (CTPS, fl. 16), pedindo demissão em 24.09.2012 (fl. 376). Consta, ainda, que o reclamante desempenhou os seguintes cargos comissionados durante o período contratual imprescrito: "ASSIST. A UN."; "GER. CT PF III"; "GER. SERVIÇOS UN"; "GER. GERAL UN." e "GER. MÓDULO UA". (fl. 20).

Todavia, tal como apontado na sentença, a prova produzida nos autos demonstra que o reclamante não era detentor de cargo de confiança, estando enquadrado na regra do artigo 224, caput, da CLT, senão vejamos:

Depoimento do reclamante:

que o assistente de negócios faz atendimento ao público, sendo subordinado ao gerente geral da agência; que não possui subordinados  comandados; que todos os funcionários do banco tem acesso ao cadastro dos clientes, podendo modificá-los a partir da documentação apresentada; que as alterações de cadastro devem ser confirmadas por um segundo funcionário, podendo ser o gerente geral, gerente de conta ou mesmo o assistente de negócios; que as alterações podiam ser feitas a partir do ato de dois funcionários, independente da hierarquia deles dentro da agência, por exemplo, um funcionário no posto efetivo poderia confirmar a alteração ou concessão de cheque especial, tratada e iniciada pelo assistente de negócios; que quando gerente de serviços coordenava uma equipe de funcionários, que atendia ao público; que eventualmente participava do comitê de créditos; que todos os negócios necessitavam da anuência do gerente geral, sem a qual não eram realizados; que a decisão do comitê pode ser tomada por maioria, sempre prevalecendo a opinião do gerente geral; que não participava do comitê de administração da agência; que as análises das possíveis "lavagens de dinheiro" podiam ser feitas pelo depoente ou por outro funcionário, mas antes de encaminhadas ao setor específico, passavam pelo gerente geral da agência; que o depoente não tinha alçada para concessão de empréstimos diferentes dos previstos no sistema; que também trabalhou com pessoa jurídica; que no caso específico da pessoa jurídica, a alteração de cadastro relativo ao faturamento da empresa, devia ser validada pelo gerente geral da agência; que havia um rodízio entre os colegas para portar as chaves da agência, tendo o depoente conhecimento da senha do alarme; que participavam do rodízio os funcionários dos cargos de assistente de negócio e  gerentes de conta; que quando transferido para as Três Vendas passou a responsável pela tesouraria, havendo uma equipe de funcionários que trabalhavam no setor; que o depoente e os caixas faziam o controle do tempo de espera dos clientes na fila, alternando a ordem de atendimento dos caixas; que trabalhou apenas um mês nas Três Vendas; que não era atribuição do depoente detectar e analisar eventual operação que pudesse ser "lavagem de dinheiro".

Depoimento do preposto do reclamado:

que a hierarquia na agência do Fragata se estabelece na seguinte ordem: gerente geral, gerente de negócio, gerente de contas, assistente de negócios e posto efetivo; que a administração da agência compete ao gerente geral; que para algumas decisões  é constituído um comitê de administração, composto pelo gerente geral e gerentes de contas; que as assinaturas autorizadas são efetivadas pelo gerente geral e gerente de negócios; que o reclamante não possuía assinatura autorizada; que a validação dos registros de horário dos funcionários é atribuição do gerente geral, que pode ser delegada ao gerente de contas ; que o gerente geral e de negócios não faz registro de horário; que o reclamante fazia registro de horário; que cada agência do banco possui um grupo de funcionários denominado ECOA que organiza uma proposta de escala de férias para todos e submete à administração da agência; que a decisão final sobre a época de férias de cada funcionário compete à administração; que os funcionários da equipe do reclamante podiam ser requisitados para outros locais, em face da necessidade do serviço, independente da concordância do próprio reclamante; que o reclamante não tinha poder para nomear ou destituir funcionário de cargo de confiança; que o reclamante até poderia escolher funcionários para compor a sua equipe, o que só seria atendido se estivessem disponíveis e passassem pelo crivo da administração; que eventual problema no registro de horário devia ser resolvido com o gerente de contas a quem estava subordinado; que este gerente de conta consegue retificar o registro.      

Destarte, assim como o Julgador de piso, considero que a função desempenhada pelo autor se insere na regra do caput do art. 224 da CLT, possuindo jornada ordinária de 6 horas. Por conseguinte, é devido o pagamento de horas extras (valor da hora acrescida do adicional) em relação às horas laboradas além da 6ª diária.

Uma vez reconhecida a jornada ordinária de 6 horas e, considerando a equiparação do sábado a dia de repouso semanal remunerado (Cláusula 8ª, §1º, da CCT de 2010/2011, fl. 310) é devida a adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 124, I, "a", do TST, tal como postulado pelo reclamante.

Outrossim , considerando a prestação habitual de horas extras é devida a repercussão destas em repousos semanais remunerados (inclusive sábado, diante da expressa previsão em acordo coletivo), férias, décimos terceiros salários, gratificações semestrais (Súmula nº 115 do TST) e FGTS.

Por fim, quanto à pretensão à compensação do valor da gratificação de função, adoto o entendimento exposto na súmula 109 do TST, verbis:

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Nego provimento ao recurso do Banco reclamado.

Dou provimento ao recurso do reclamante.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Matéria Remanescente

1) Diferenças salariais. Interstícios

Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios remuneratórios. Alega que no curso da contratualidade o reclamado reduziu os percentuais para os casos de promoção do trabalhador de 12% e 16% para apenas 3%. Explica que o Plano de Cargos e Salários do reclamado foi instituído por carta circular e não por norma coletiva. Refere que, em revisão do mencionado PCS restou estabelecidos nas normas coletivas a obrigação de observância, pelo reclamado, de interstícios nos percentuais de 12% e 16%. Salienta que apenas os acordos coletivos de trabalho vigentes até o ano 1997 continham previsão de percentual de 12% e 16% nas promoções entre os níveis do Plano de Cargos e Salários. Aponta que, a partir de agosto de 1997, as normas coletivas não mais estabeleceram os interstícios de 12 e 16% entre os níveis salariais. Refere que a Circular nº 493/97, que trata do Plano de Cargos e Salários, foi editada a partir de outubro de 1997, já sem qualquer vínculo com normas coletivas, e estabeleceu o percentual de apenas 3% para as promoções. Assevera que não há qualquer previsão nas normas coletivas posteriores ao ano de 1997 quanto à supressão ou modificação da cláusula referente ao Plano de Cargos e Salários e seus interstícios, razão pela qual tem-se que o reclamado se obrigou a observar os interstícios nos percentuais de 12% e 16% diante da revisão do plano de carreira aceita no âmbito coletivo, afrontando o direito adquirido dos trabalhadores e violando o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. Invoca o entendimento contido na Súmula nº 277 do TST. Requer, desse modo, a reforma da sentença a fim de que seja declarado nulo o ato do reclamado que determinou a redução do percentual remuneratório de promoção entre as categorias de 12% para o nível E.1 ao nível E.8 e de 16% para o nível E.12 para apenas 3%. Requer, destarte, seja o reclamado condenado ao pagamento das diferenças salariais havidas em cada uma das promoções da categoria ocorridas após julho de 1997 em decorrência da aplicação do percentual de 12% para as promoções nas categorias do nível E.1 até o nível E.8, e de 16% para para todas as categorias no nível E.9 ao nível E.12, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, nos termos da inicial.

Examino.

O Magistrado a quo indeferiu as pretensões do reclamante com base nos seguintes fundamentos:

Diferentemente do sustentado na inicial, os elementos trazidos aos autos revelam que até 1997, com a edição da Circular nº 97/0493 (que informa expressamente a fixação de 3% o percentual incidente sobre o vencimento-padrão quando das promoções entre os níveis do plano de cargos e salários), as normas internas invocadas pelo reclamante em nenhum momento estabelecem o direito a percentuais fixos de reajuste (12% e 16%) entre os níveis do quadro de carreira, mas apenas estabelecem valores de vencimento-padrão para cada nível da carreira. Registro que o fato de as diferenças de remuneração entre os níveis remuneratórios ser de 12% ou 16% (dependendo do enquadramento do funcionário), não importa em reconhecer que estes percentuais tenham aderido aos contratos de trabalho dos empregados do banco, impossibilitando, assim, a alteração do padrão remuneratório da carreira.

Ou seja, inexiste norma interna do banco reclamado garantindo interstícios de promoção de 12% e 16% entre cada nível da carreira.

A matéria ora em debate já foi objeto de análise em inúmeros processos no Egrégio Tribunal Regional do 4ª Região, tendo sido verificado que a garantia aos percentuais de 12% e 16% foi estabelecida em norma coletiva, sendo que tal previsão deixou de ser renovada nos acordos coletivos a partir de 1997.

(…)

Pelas razões supra, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais.

Data vênia, não compartilho do entendimento do Magistrado de origem.

Conforme apontado pela perita contábil na resposta ao quesito nº 09 do reclamante, a Circular FUNCI nº 805, que diz respeito sobre promoções e ascensão funcional, instituiu novos valores e escala salarial sob a premissa do interstício promocional de 12% até E. 09 e de 16% para as referências a partir de E.10, com vigência a partir de 01.01.1991.

Referiu, ainda, a expert que "até set/97, os referidos interstícios passaram a integrar o contrato de trabalho, conforme Enunciado nº 51 do TST, que estabeleceu que mudanças em regulamento interno de uma empresa só teriam validade para funcionários admitidos  após a revogação ou alteração, para proteger os direitos adquiridos pelos trabalhadores, sendo que a partir de 01/10/97, através da Carta Circular nº 97/493 foram implementadas novas regras para as promoções, sendo reduzidos os níveis de interstícios de 12% e 16% para 3%". (resposta ao quesito nº 12 do reclamante, fls. 828-829).

Desse modo, considero que a posterior modificação (em prejuízo do empregado) dos percentuais de majoração salarial decorrentes de promoções – no caso, de 12 e 16% para 3% – importa em alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 648 da CLT.

Considero, ainda, que a não renovação da cláusula normativa que garantia percentuais de reajuste salarial mais vantajosos após o Acordo Coletivo de 1997, não produz quaisquer efeitos em relação ao reclamante, uma vez que as referidas vantagens se integraram ao contrato de trabalho do reclamante.

Desse modo, reputo nulo o ato normativo do reclamado que determinou a redução do percentual remuneratório de promoção entre categorias de 12% (E.1 a E.8) e de 16% (E.9 a E.12) para 3%.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Turma Julgadora:

BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. Estabelecido o critério à concessão das promoções, a alteração posterior implica cristalina lesão ao trabalhador, circunstância expressamente vedada pelo disposto no art. 468 da CLT, sendo devidas ao trabalhador as diferenças decorrentes da observância dos critérios anteriores, por mais benéficos, haja vista que se incorporam ao contrato de trabalho.     (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0001607-32.2012.5.04.0021 RO, em 24/06/2014, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade do ato normativo do reclamado que determinou a redução do percentual remuneratório de promoção entre categorias de 12% (E.1 a E.8) e de 16% (E.9 a E.12) para 3%, acrescendo à condenação o pagamento diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de 12% (E.1 a E.8) e de 16% (E.9 a E.12), entre cada uma das promoções que tem direito o autor, a partir de 1997, com reflexos em gratificação por tempo de serviço, gratificação semestral, horas extras, férias, acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, licenças-prêmios e depósitos de FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada na origem.

2) Adicional por tempo de serviço

Aponta o reclamante que à época de sua contratação sua remuneração seria no valor de Cr$33.630,00 mais Cr$2.955,60 a título de quinquênios, correspondente ao percentual 8,79% ou 1,75% ao ano (previsão anotado em sua CTPS). Refere que a partir de 01.09.1983, de acordo com o aviso circular nº 84/282, cláusula nona, o reclamado passou a alcançar aos trabalhadores anuênios, em substituição aos quinquênios, equivalente a 1% a cada ano, calculados sobre o vencimento padrão. Afirma ser evidente o prejuízo ao obreiro em razão da redução do percentual que seria acrescido à sua remuneração. Aduz que, a partir de setembro de 1999, o reclamado suprimiu ainda os anuênios, congelando-os em tantos quantos havia o trabalhador adquirido (no caso dos autos, 19), representando a conduta verdadeira supressão de vantagem estabelecida no contrato de trabalho e afronta ao disposto no artigo 469 da CLT. Aduz que, mesmo ainda não implementadas as condições para percepção do quinquênio, o reclamante foi admitido quando vigente norma interna do reclamado em que era previsto o pagamento de adicional por tempo de serviço, o qual correspondia a um quinquênio a cada cinco anos, integrando a parcela a remuneração do trabalhador. Postula, desse modo, seja declarada nula a substituição dos quinquênios por anuênios, ou, caso se entenda pela legalidade da substituição, seja declarada nula a supressão dos anuênios, com a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do restabelecimento dos quinquênios, ou, dos anuênios, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, nos termos da inicial.

Examino.

Conforme apontado pelo próprio reclamante, observa-se da anotação constante de sua CTPS (fl. 11) que restou ajustada, por ocasião de sua admissão, uma remuneração no valor Cr$33.630,00 (trinta e três mil seiscentos e trinta cruzeiros), mais o valor de Cr$2.955,60 (dois mil novecentos e cinquenta cruzeiros e sessenta centavos) a título de quinquênios.

Ademais, segundo esclarecimento feito no laudo pericial "o percentual desse valor em relação ao valor da remuneração mensal fixa contratada em 27/04/1981 é de 8,79%" (resposta ao quesito nº 02 do reclamante, fl. 824).

É incontroverso, ainda, que a partir do Aviso Circular nº 84/282, de 28.08.84, os quinquênios foram substituídos pelos anuênios, estabelecendo a referida norma que "os empregados receberão, a partir de setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do Brasil S.A." e que o "valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento Padrão (VP) do empregado" (Cláusula Nona, "I", fl. 58v).

Desse modo, constata-se facilmente que a substituição dos quinquênios e dos anuênios foi prejudicial ao empregado, pois considerando que este laborou para o Banco reclamado durante aproximadamente 31 anos (admissão em 27.04.1981 e demissão em 24.09.2012), este estaria percebendo 6 quinquênios ao final da contratualidade, o que equivaleria a um adicional de 52,74% sobre a sua remuneração, enquanto receberia a título de anuênios um adicional de 31% sobre o seu vencimento padrão. Ademais, restou reconhecido no laudo pericial contábil que o quinquênio era mais vantajoso ao empregado (resposta ao quesito nº 04 do reclamante, fl. 825).

Destarte, evidenciado o prejuízo ao trabalhador decorrente da substituição da parcela quinquênio pela parcela anuênio, reconheço a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, impondo-se o reconhecimento da nulidade da transação prevista na Cláusula Nona do Aviso Circular nº 84/282 de 28.08.1984 (fl. 58-v), com fulcro no artigo 468, caput, da CLT.

Além disso, o laudo contábil apontou que os anuênios foram pagos pelo empregador somente até 31.12.1999 (resposta ao quesito nº 6 do reclamante, fl. 825), quando passaram a ser pagos ao reclamante somente os anuênios já adquiridos, configurando novo prejuízo ao trabalhador, uma vez que deixou de acrescer qualquer adicional por tempo de serviço. Essa nova alteração lesiva também restou demonstrada pela perita contábil que demonstrou que em 2012 (último ano da contratualidade) o reclamante percebeu um adicional por tempo de serviço no valor de R$589,06, equivalente a 18,36% de seu vencimento padrão (resposta ao quesito complementar nº 17, "b", do reclamante, fl. 861).

Desse modo, a supressão do cômputo da parcela anuênios, a partir de 31.12.1999, também representa uma alteração contratual lesiva ao trabalhador, por acarretar redução salarial e ofensa ao direito adquirido, o que é vedado pela Constituição Federal (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI), sendo, portanto, nula para todos efeitos, nos termos do art. 468, caput, da CLT.

A respeito, colaciono os seguintes julgados desta Turma Julgadora:

BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. A supressão do cômputo dos anuênios, a partir de 31/08/1999, pelo Banco do Brasil, configura alteração contratual lesiva ao empregado, por implicar redução salarial e ofensa ao direito adquirido, vedadas pela Constituição Republicana (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI), sendo, portanto, nula para todos efeitos, nos termos do caput do art. 468 da CLT. Precedentes desta Corte.   (TRT da 04ª Região, 2A. TURMA, 0000663-89.2012.5.04.0551 RO, em 03/07/2014, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)

RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. Vantagem prevista em norma interna, aderindo definitivamente ao patrimônio jurídico dos empregados contratados antes da vigência da norma coletiva. A posterior supressão da parcela configura alteração lesiva do contrato, sendo, como tal, nula de pleno direito, na forma do art. 468 da CLT. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0010151-37.2012.5.04.0141 RO, em 30/01/2014, Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso)

Pelo exposto, declaro a nulidade da cláusula que converteu os quinquênios em anuênios, pois implicou alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, e condeno o reclamado a efetuar o restabelecimento dos quinquênios desde a transformação em anuênios, observada ainda a supressão em 1999, com o pagamento das diferenças correspondentes, a serem apuradas em liquidação de sentença, com reflexos em  férias, acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, horas extras, licenças-prêmios e depósitos de FGTS.

3) Vale-alimentação e Auxílio-cesta-alimentação

Irresigna-se o reclamante com a sentença que não reconheceu a natureza salarial das parcelas "vale-alimentação" e "Auxílio-cesta-alimentação". Argui que, em que pese tais verbas tenham sido instituídas com caráter indenizatório, é inafastável o reconhecimento da natureza salarial das mesmas, pois não se destinavam ao ressarcimento de qualquer despesa, sendo pagas pelo trabalho desenvolvido pelo empregado, e não para o trabalho. Assevera que a habitualidade na concessão dessas parcelas é o bastante para lhes conferir feição salarial, nos termos do artigo 457 da CLT, independentemente do teor das normas coletivas em que estão previstas. Invoca a Súmula nº 241 do TST. Requer, assim, seja reconhecida a natureza salarial das parcelas auxílio-alimentação e e cesta-alimentação, com integração das mesmas à remuneração do trabalhador e reflexos postulados na inicial.

Examino.

O Magistrado a quo reconheceu, com base no laudo pericial contábil produzido nos autos, que as normas coletivas da categoria expressamente reconhecem a natureza indenizatória dos valores recebidos a título de auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, razão pela qual seria indevida a integração pretendida.

No caso, o reclamante foi admitido em 27.04.1981 (CTPS, fl. 11). Já o auxílio-refeição, segundo laudo pericial contábil, foi previsto desde a Carta Circular nº 87/798 de 18.09.1987, a qual prevê o caráter indenizatório e não salarial da parcela fornecida sob a forma de tíquete alimentação (Cláusula Quarta, Parágrafo Único, fl. 83v), enquanto que o benefício auxílio-cesta-alimentação foi instituído em 01.09.2001 (resposta ao quesito nº 5 do reclamado, fl. 834). Além disso, esclareceu a perita contábil que "as referidas verbas não integram o salário, nem a remuneração para nenhum fim, de acordo com o Parágrafo Único das normas coletivas e cláusulas de alguns acordos: Cláusula Nona, fls. 113v com vigência de 01/09/1992 a 31/08/1993, Cláusula sétima, fls. 120, com vigência de 01/09/1993 a 31/08/1994; Cláusula décima segunda, fls. 127v, e todos os outros juntados ao feito" (resposta ao quesito nº 6 da reclamado, fl. 834).

Em que pese a norma instituidora do auxílio alimentação/ajuda alimentação (Carta Circular nº 87/798), tenha atribuído natureza indenizatória e não salarial para a parcela, verifico que a parcela foi instituída antes da adesão do Banco reclamado ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (a partir do ano de 1992, fl. 379v), , razão pela qual entendo se reveste a parcela em questão de típico salário-utilidade, a atrair a incidência da Súmula nº 241 do TST, que dispõe:

Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

(sublinhei)

Ademais, considero que a atribuição de natureza indenizatória à referida parcela por meio de norma interna da empresa, sem a participação do Sindicato da categoria profissional, não se afigura válida.

Por outro lado, no que diz respeito ao auxílio-cesta-alimentação, considerando que esta foi instituída posteriormente (2001) à adesão do reclamado ao PAT, impõe-se o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela em questão.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco reclamado para declarar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação/ajuda alimentação, determinando a sua integração na base de cálculo das seguintes parcelas: gratificação por tempo de serviço, horas extras, férias, acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, gratificação semestral, licenças-prêmios e depósitos de FGTS.

4) Honorários periciais

Na hipótese de reforma da sentença, requer o reclamante seja invertido o ônus de pagamento dos honorários periciais ao reclamado.

Examino.

Reformado o julgado quanto ao tópico principal e sucumbente o reclamado quanto ao objeto da perícia, reverte-se a este o ônus relativo aos honorários periciais.

Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reverter os encargos relativos aos honorários periciais ao Banco reclamado.

Prequestionamento

Destaco que a matéria contida nas disposições legais e constitucionais invocadas pelas partes foi devidamente apreciada na elaboração deste julgado.

Adoto o entendimento expresso na O.J. nº 118/SDI-1 do TST:

PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA:

VOTO DIVERGENTE.

Honorários Assistenciais.

Os honorários devidos na Justiça do Trabalho são aqueles decorrentes da assistência judiciária, se observados os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 – declaração de miserabilidade e credencial sindical -, o que não ocorre no caso, eis que não apresentada a credencial sindical. Adoto o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST e na OJ 305 da SDI-1 do TST. Ademais, entendo que o artigo 133 da Constituição Federal não vulnerou o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho, somente se cogitando da concessão dos honorários assistenciais quando preenchidas as condições para o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 5.584/70. Existindo norma específica para regulamentar a matéria, inaplicável a Lei 1.060/50.

Assim, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação em honorários assistenciais.

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.



Tags:BANCO DO BRASIL, QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS, trt4


Renan
Mestrando em Direito pela Universidade de Coimbra, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Advogado no escritório Jobim Advogados Associados. Posts by Renan →
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